Decreto 11.445/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar informações e emitir pareceres.

Decreto 11.445/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar informações e emitir pareceres.