Lei 14.522/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O subsídio do Subdefensor Público-Geral Federal, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União e dos membros da Categoria Especial da Defensoria Pública da União corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observado, para as demais categorias, o percentual de escalonamento de 10% (dez por cento) entre elas, nos termos do inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal.

Lei 14.522/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O subsídio do Subdefensor Público-Geral Federal, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União e dos membros da Categoria Especial da Defensoria Pública da União corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observado, para as demais categorias, o percentual de escalonamento de 10% (dez por cento) entre elas, nos termos do inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal.