Decreto 2.760/1998 - Artigo 116

Artigo 116.

De acordo com a ação e a política decidas pela Assembléia Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados membros da Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da pobreza crítica.

Decreto 2.760/1998 - Artigo 116

Artigo 116.

De acordo com a ação e a política decidas pela Assembléia Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados membros da Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da pobreza crítica.