Decreto 2.760/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois terços dos, Estados signatários tiverem depositado seus instrumentos de ratificação. Para os demais Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus instrumentos de ratificação.

Decreto 2.760/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois terços dos, Estados signatários tiverem depositado seus instrumentos de ratificação. Para os demais Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus instrumentos de ratificação.