Art. 1º. As carreiras de Servente e Contínuo do Serviço Público Federal ficam fundidas em uma só, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, e de acôrdo com as Tabelas anexas.
Lei 1.721/1952 - Artigo 1
Art. 1º. As carreiras de Servente e Contínuo do Serviço Público Federal ficam fundidas em uma só, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, e de acôrdo com as Tabelas anexas.