Decreto-Lei 979/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 3º e respectivo parágrafo único da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade."

Decreto-Lei 979/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 3º e respectivo parágrafo único da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade."