Decreto 6.582/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, por qualquer beneficiário do REPORTO. (Incluído pelo Decreto nº 7.297, de 2010).

Decreto 6.582/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, por qualquer beneficiário do REPORTO. (Incluído pelo Decreto nº 7.297, de 2010).