Decreto 4.034/2001 - Artigo 22

Seqüência de Promoção por Antigüidade e por Merecimento

Art. 22. A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 22

Seqüência de Promoção por Antigüidade e por Merecimento

Art. 22. A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto.