Impedimento de Constar em Quadro de Acesso
Art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;
IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
XI - for considerada prisioneira de guerra;
XII - for considerada desaparecida;
XIII - for considerada extraviada;
XIV - for considerada desertora; ou
XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.
§ 1º - A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.
§ 2º - Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.
§ 3º - Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I - for nele incluída indevidamente;
II - for promovida à graduação superior;
III - tiver falecido;
IV - for excluída do SAM; e
V - for excluída do Corpo ou Quadro.
§ 4º - A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.
Art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;
IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
XI - for considerada prisioneira de guerra;
XII - for considerada desaparecida;
XIII - for considerada extraviada;
XIV - for considerada desertora; ou
XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.
§ 1º - A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.
§ 2º - Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.
§ 3º - Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I - for nele incluída indevidamente;
II - for promovida à graduação superior;
III - tiver falecido;
IV - for excluída do SAM; e
V - for excluída do Corpo ou Quadro.
§ 4º - A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.