Decreto 4.034/2001 - Artigo 35

Da Inclusão nos Quadros de Acesso

Art. 35. Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 35

Da Inclusão nos Quadros de Acesso

Art. 35. Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto.