Faixas de Promoções
Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 5.791, de 2006)
Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 5.791, de 2006)