Decreto 4.034/2001 - Artigo 4

Carreira da Praça

Art. 4º. A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 4

Carreira da Praça

Art. 4º. A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.