Decreto 4.034/2001 - Artigo 32

Seção V
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição


Do Processamento

Art. 32. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 32

Seção V
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição


Do Processamento

Art. 32. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.