Seção V
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
Do Processamento
Art. 32. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:
I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e
II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.