Decreto 4.034/2001 - Artigo 23

Art. 23. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), definido de acordo com o § 2º, do art. 34, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 23

Art. 23. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), definido de acordo com o § 2º, do art. 34, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto.