Lista de Praças Indicadas para a Quota Compulsória
Art. 47. As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.
§ 1º - As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto.
§ 2º - Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.
Art. 47. As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.
§ 1º - As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto.
§ 2º - Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.