Processamento das Promoções por Antigüidade ou Merecimento
Art. 21. As promoções de praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
§ 1º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2º - Em situações especiais, no interesse da Administração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.
Art. 21. As promoções de praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
§ 1º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2º - Em situações especiais, no interesse da Administração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.