Decreto 4.034/2001 - Artigo 42

CAPÍTULO V
DA QUOTA COMPULSÓRIA


Vagas Anuais para Promoção Obrigatória

Art. 42. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros:

I - Suboficial: 1/5;

II - Primeiro-Sargento: 1/8; e

III - Segundo-Sargento: 1/15.

§ 1º - As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1º de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.

§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 42

CAPÍTULO V
DA QUOTA COMPULSÓRIA


Vagas Anuais para Promoção Obrigatória

Art. 42. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros:

I - Suboficial: 1/5;

II - Primeiro-Sargento: 1/8; e

III - Segundo-Sargento: 1/15.

§ 1º - As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1º de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.

§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.