Decreto 4.034/2001 - Artigo 27

Art. 27. Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, deste Decreto, venha ser promovida.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º - O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 27

Art. 27. Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, deste Decreto, venha ser promovida.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º - O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.