Decreto 4.034/2001 - Artigo 6

Ingresso na carreira

Art. 6º. O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1º - Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.

§ 2º - A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 6

Ingresso na carreira

Art. 6º. O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1º - Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.

§ 2º - A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.