Decreto 4.034/2001 - Artigo 20

Vagas Consideradas para as Promoções

Art. 20. Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V - transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em que se encontrava;

VI - falecimento; e

VII - aumento do efetivo distribuído.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, "ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º - A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.

Decreto 4.034/2001 - Artigo 20

Vagas Consideradas para as Promoções

Art. 20. Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V - transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em que se encontrava;

VI - falecimento; e

VII - aumento do efetivo distribuído.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, "ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º - A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.