Cálculo da Quota Compulsória
Art. 44. Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:
I - as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e
II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
§ 1º - Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:
I - resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e
II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - São vagas decorrentes de quota compulsória:
I - as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e
II - as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.
§ 3º - As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.
§ 4º - As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 5º - A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.
Art. 44. Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:
I - as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e
II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
§ 1º - Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:
I - resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e
II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - São vagas decorrentes de quota compulsória:
I - as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e
II - as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.
§ 3º - As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.
§ 4º - As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 5º - A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.