Lei 9.779/1999 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago:" (NR)

"I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar."

Lei 9.779/1999 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago:" (NR)

"I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar."