Art. 9º. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)