Lei 9.779/1999 - Artigo 12

Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI. (Vide Medida Provisória nº 1.771-25, de 1999) (Vide Lei nº 10.184, de 2001)

Parágrafo único. A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

Lei 9.779/1999 - Artigo 12

Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI. (Vide Medida Provisória nº 1.771-25, de 1999) (Vide Lei nº 10.184, de 2001)

Parágrafo único. A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.