Art. 22. Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - a partir de 1º de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei nº 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1999
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - a partir de 1º de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei nº 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1999