Art. 4º. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1º - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
§ 1º - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.