Lei 11.531/2007 - Artigo 2

Art. 2º. O § 3º do art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.

..............." (NR)

Lei 11.531/2007 - Artigo 2

Art. 2º. O § 3º do art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.

..............." (NR)