Art. 3º. Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.
Lei 4.515/1964 - Artigo 3
Art. 3º. Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.