Lei 4.515/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Considerar-se-á aeródromo tôda área de terra, água ou flutuante destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves.

Lei 4.515/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Considerar-se-á aeródromo tôda área de terra, água ou flutuante destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves.