Art. 2º. As restrições às propriedades, previstas no artigo 1º, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurada.
Parágrafo único. Êsse plano será aprovado por decreto e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.
Parágrafo único. Êsse plano será aprovado por decreto e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.