Art. 1º. O art. 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939, passam a ter a seguinte redação:
Art. 193. O reservista das Forças Armadas que for convocado para qualquer encargo de natureza militar e não se apresentar dentro do prazo fixado será considerado insubmisso e punido de conformidade com o disposto no art. 186.
1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório. efetivos ou em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficarão suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perderão os mesmos cargos ou empregos no caso de condenação passada em julgado.
2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo aos servidores das organizações e entidades que exerçam função por delegação do poder público, ou sejam por este mantidas ou administradas".