Decreto-Lei 2.371/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Decreto-Lei 2.371/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.