Decreto-Lei 892/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas de serviços de juros, amortização e resgate dessa operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional, em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

Decreto-Lei 892/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas de serviços de juros, amortização e resgate dessa operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional, em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.