Lei 7.806/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº. 7.715, de 3 de janeiro de 1989), o crédito especial, no valor de NCz$ 502.040.000,00 (quinhentos e dois milhões e quarenta mil cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) cancelamento de dotação orçamentária no valor de NCz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados novos), consoante o Anexo II desta Lei;

b) incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no montante de NCz$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil cruzados novos).

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o detalhamento da atividade Contribuição ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em sua natureza da despesa, em NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Lei 7.806/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº. 7.715, de 3 de janeiro de 1989), o crédito especial, no valor de NCz$ 502.040.000,00 (quinhentos e dois milhões e quarenta mil cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) cancelamento de dotação orçamentária no valor de NCz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados novos), consoante o Anexo II desta Lei;

b) incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no montante de NCz$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil cruzados novos).

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o detalhamento da atividade Contribuição ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em sua natureza da despesa, em NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), na forma dos Anexos III e IV desta Lei.