Decreto-Lei 1.264/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação ou depósito da parcela de recursos referida na alínea b do artigo 3º deste Decreto-lei far-se-a, mediante convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com órgãos oficiais ao Sistema Financeiro da Habitação.

Decreto-Lei 1.264/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação ou depósito da parcela de recursos referida na alínea b do artigo 3º deste Decreto-lei far-se-a, mediante convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com órgãos oficiais ao Sistema Financeiro da Habitação.