Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.º e 2.º da seguinte forma:
a) na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do Ministério de Brasília;
b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)
c) na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;
d) com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971;
e) para aplicação no "Projeto de desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares" realizado mediante convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C. B. T. N.
f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)
Parágrafo único. Da parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1º inciso II, 1% (um por cento) será destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustiveis Nucleares", previsto na alínea e do art. 3º.
a) na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do Ministério de Brasília;
b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)
c) na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;
d) com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971;
e) para aplicação no "Projeto de desenvolvimento da Tecnologia de Combustíveis Nucleares" realizado mediante convênio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C. B. T. N.
f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.278, de 1973)
Parágrafo único. Da parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1º inciso II, 1% (um por cento) será destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustiveis Nucleares", previsto na alínea e do art. 3º.