Decreto-Lei 1.264/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.

I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRAS, a que se refere a alínea a do item II do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 15 de maio de 1972.

II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto- lei nº 644, de 23 de junho de 1969.

Decreto-Lei 1.264/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.

I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRAS, a que se refere a alínea a do item II do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 15 de maio de 1972.

II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto- lei nº 644, de 23 de junho de 1969.