Decreto-Lei 1.264/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei:

I - A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o item VI do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).

II - A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III da Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento).

Decreto-Lei 1.264/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei:

I - A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o item VI do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).

II - A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III da Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento).