Art. 13. O valor total dos benefícios de que trata o inciso I do § 6º-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá, transitoriamente, nos exercícios de 2020 a 2022, superar os limites estabelecidos no referido inciso, desde que não ultrapasse, em relação à soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício:
I - 40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;
II - 38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;
III - 36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.
I - 40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;
II - 38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;
III - 36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.