Lei 13.932/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

§ 1º - Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.

§ 2º - Os saques de que trata o caput deste artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 3º - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 2º deste artigo, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º - As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º deste artigo não poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

Lei 13.932/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

§ 1º - Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.

§ 2º - Os saques de que trata o caput deste artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 3º - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 2º deste artigo, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º - As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º deste artigo não poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.