Lei 13.932/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Em 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Lei 13.932/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Em 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.