Lei 13.932/2019 - Artigo 5

Art. 5º. Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas "b" e "c" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.

Lei 13.932/2019 - Artigo 5

Art. 5º. Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas "b" e "c" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.