Lei 13.932/2019 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

II - quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação;

III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 e retificado no D. O. U. 12.12.2019 - Edição extra

Lei 13.932/2019 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

II - quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação;

III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 e retificado no D. O. U. 12.12.2019 - Edição extra