Decreto 7.378/2010 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES TERRITORIAIS E DA IMPLEMENTAÇÃO


Art. 6º. Para cumprir os objetivos do MacroZEE da Amazônia Legal, ficam estabelecidas dez unidades territoriais denominadas segundo as seguintes estratégias principais de produção e de gestão ambiental:

I - fortalecimento do corredor de integração Amazônia-Caribe;

II - fortalecimento das capitais costeiras, regulação da mineração e apoio à diversificação de outras cadeias produtivas;

III - fortalecimento do policentrismo no entroncamento Pará-Tocantins-Maranhão;

IV - readequação dos sistemas produtivos do Araguaia-Tocantins;

V - regulação e inovação para implementar o complexo agroindustrial;

VI - ordenamento e consolidação do polo logístico de integração com o Pacífico;

VII - diversificação da fronteira agroflorestal e pecuária;

VIII - contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos;

IX - defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis; e

X - defesa do Pantanal com a valorização da cultura local, das atividades tradicionais e do turismo.

Decreto 7.378/2010 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES TERRITORIAIS E DA IMPLEMENTAÇÃO


Art. 6º. Para cumprir os objetivos do MacroZEE da Amazônia Legal, ficam estabelecidas dez unidades territoriais denominadas segundo as seguintes estratégias principais de produção e de gestão ambiental:

I - fortalecimento do corredor de integração Amazônia-Caribe;

II - fortalecimento das capitais costeiras, regulação da mineração e apoio à diversificação de outras cadeias produtivas;

III - fortalecimento do policentrismo no entroncamento Pará-Tocantins-Maranhão;

IV - readequação dos sistemas produtivos do Araguaia-Tocantins;

V - regulação e inovação para implementar o complexo agroindustrial;

VI - ordenamento e consolidação do polo logístico de integração com o Pacífico;

VII - diversificação da fronteira agroflorestal e pecuária;

VIII - contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos;

IX - defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis; e

X - defesa do Pantanal com a valorização da cultura local, das atividades tradicionais e do turismo.