CAPÍTULO II
DAS UNIDADES TERRITORIAIS E DA IMPLEMENTAÇÃO
DAS UNIDADES TERRITORIAIS E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º. Para cumprir os objetivos do MacroZEE da Amazônia Legal, ficam estabelecidas dez unidades territoriais denominadas segundo as seguintes estratégias principais de produção e de gestão ambiental:
I - fortalecimento do corredor de integração Amazônia-Caribe;
II - fortalecimento das capitais costeiras, regulação da mineração e apoio à diversificação de outras cadeias produtivas;
III - fortalecimento do policentrismo no entroncamento Pará-Tocantins-Maranhão;
IV - readequação dos sistemas produtivos do Araguaia-Tocantins;
V - regulação e inovação para implementar o complexo agroindustrial;
VI - ordenamento e consolidação do polo logístico de integração com o Pacífico;
VII - diversificação da fronteira agroflorestal e pecuária;
VIII - contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos;
IX - defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis; e
X - defesa do Pantanal com a valorização da cultura local, das atividades tradicionais e do turismo.