Art. 7º. As estratégias gerais e específicas referidas no art. 5º e contidas no Anexo, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, deverão ser consideradas nos planos, programas e ações:
I - dos órgãos e entidades responsáveis pela proposição, planejamento e implementação de políticas públicas federais;
II - dos órgãos e entidades federais responsáveis pela destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais; e
III - dos fundos ou agências de financiamento que operem na região amazônica.
I - dos órgãos e entidades responsáveis pela proposição, planejamento e implementação de políticas públicas federais;
II - dos órgãos e entidades federais responsáveis pela destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais; e
III - dos fundos ou agências de financiamento que operem na região amazônica.