Decreto 7.378/2010 - Artigo 7

Art. 7º. As estratégias gerais e específicas referidas no art. 5º e contidas no Anexo, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, deverão ser consideradas nos planos, programas e ações:

I - dos órgãos e entidades responsáveis pela proposição, planejamento e implementação de políticas públicas federais;

II - dos órgãos e entidades federais responsáveis pela destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais; e

III - dos fundos ou agências de financiamento que operem na região amazônica.

Decreto 7.378/2010 - Artigo 7

Art. 7º. As estratégias gerais e específicas referidas no art. 5º e contidas no Anexo, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, deverão ser consideradas nos planos, programas e ações:

I - dos órgãos e entidades responsáveis pela proposição, planejamento e implementação de políticas públicas federais;

II - dos órgãos e entidades federais responsáveis pela destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais; e

III - dos fundos ou agências de financiamento que operem na região amazônica.