Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial com vistas a restringir a expansão da pecuária e da monocultura em grandes áreas, nas unidades territoriais "defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis" e "contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos".