Lei 7.204/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Lei 7.204/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.