Lei 7.204/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.125, de 26 de setembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.

Parágrafo único. Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.079, de 28 de dezembro de 1983.

Lei 7.204/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.125, de 26 de setembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.

Parágrafo único. Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.079, de 28 de dezembro de 1983.