Lei 2.042/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata esta Lei não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas, na conformidade do art. 8º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e os órgãos pagadores são autorizados a efetuar a respectiva despesa independente dessa formalidade.

Lei 2.042/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata esta Lei não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas, na conformidade do art. 8º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e os órgãos pagadores são autorizados a efetuar a respectiva despesa independente dessa formalidade.