Seção IV
Dos órgãos de direção-geral e de direção setorial
Dos órgãos de direção-geral e de direção setorial
Art. 15. Os Departamentos, órgãos de direção-geral, deverão planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, exercer e supervisionar as atividades que lhes são inerentes, com vistas ao cumprimento da sua missão institucional.